A criação do “regime híbrido” não decorre de uma lei nova e isolada, mas da combinação de três normas que precisam ser lidas em conjunto:
- Lei Complementar nº 123/2006 — o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que segue regendo o Simples Nacional em sua estrutura geral.
- Lei Complementar nº 214/2025 — a lei da Reforma Tributária sobre o Consumo, que instituiu o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) e, em seu art. 41, § 3º, autorizou os optantes do Simples Nacional a apurar esses dois tributos pelo regime regular, em vez do recolhimento unificado.
- Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026 (publicada no Diário Oficial da União em 17/04/2026) — norma editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional que regulamenta, na prática, os prazos, as condições e o procedimento para o exercício dessa escolha.
É importante frisar: a Resolução CGSN nº 186/2026 não cria direitos novos, ela apenas operacionaliza uma faculdade que já estava prevista na Lei Complementar nº 214/2025. Isso significa que eventuais dúvidas sobre o alcance da opção devem ser resolvidas à luz da lei complementar, e não apenas do texto infralegal.
Os dois caminhos possíveis a partir de 2027
A partir do ano-calendário de 2027, toda empresa optante pelo Simples Nacional vai se enquadrar em um dos dois modelos abaixo, a escolha é feita no ato da opção, em setembro de 2026.
Modelo padrão (regra geral, sem necessidade de manifestação)
- IBS e CBS continuam dentro do DAS, calculados pela tabela do Simples Nacional conforme o anexo e a faixa de faturamento da empresa.
- Recolhimento único, mensal, com menor burocracia.
- A empresa não aproveita créditos de IBS/CBS sobre suas próprias aquisições.
- A empresa não gera créditos plenos para os clientes que sejam contribuintes do regime regular e o crédito transferível fica limitado ao valor efetivamente recolhido dentro do DAS.
- Quem não fizer nenhuma manifestação em setembro de 2026 permanece automaticamente neste modelo, o silêncio equivale à opção pelo modelo padrão.
Modelo híbrido (“Simples Híbrido”)
- A empresa permanece no Simples Nacional para os demais tributos (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS residual, ISS, ICMS conforme a fase de transição etc.), mas retira o IBS e a CBS do DAS.
- Esses dois tributos passam a ser apurados pela sistemática não cumulativa plena do regime regular, com alíquotas fixadas pelos entes federados.
- A empresa passa a ter direito ao aproveitamento de créditos sobre suas aquisições de bens e serviços.
- A empresa passa a gerar créditos integrais para clientes que sejam contribuintes do regime regular (Lucro Presumido ou Lucro Real), o que tende a aumentar sua atratividade em cadeias B2B.
- Em contrapartida, a empresa assume obrigações acessórias adicionais, próprias do regime regular do IBS/CBS, e passa a apurar esses tributos de forma autônoma em relação ao DAS.
Por que isso importa na prática?
A escolha entre os dois modelos não é neutra. Para empresas que vendem majoritariamente para consumidor final (B2C), o modelo padrão tende a preservar a simplicidade e um custo tributário nominal mais baixo. Já para empresas inseridas em cadeias produtivas B2B, fornecendo insumos, serviços ou produtos para empresas do regime regular, o modelo híbrido pode representar ganho real de competitividade, na medida em que o cliente passa a poder aproveitar o crédito integral do IBS/CBS pago na operação, o que hoje (dentro do DAS) é limitado.
Calendário: prazos que não podem ser perdidos
| Evento | Prazo | Efeito |
|---|---|---|
| Opção pelo Simples Nacional para 2027 | 1º a 30 de setembro de 2026 | Produz efeitos a partir de 1º/01/2027 |
| Opção pelo regime regular de IBS/CBS (regime híbrido) | 1º a 30 de setembro de 2026 (mesma janela, escolha concomitante) | Vale para o 1º semestre de 2027 (janeiro a junho) |
| Prazo de arrependimento / retratação | Até o último dia útil de novembro de 2026 (30/11) | Permite cancelar a opção feita em setembro |
| Efetivação definitiva | A partir de 1º de dezembro de 2026 | Sistema bloqueia alterações; escolha torna-se irretratável para o período seguinte |
| Nova janela de revisão | Por volta de março de 2027 (apuração semestral) | Abertura de nova oportunidade de ajuste, conforme regras de transição da Reforma Tributária, para quem perdeu o prazo de novembro |
Ponto de atenção: o próprio calendário do Simples Nacional mudou. Historicamente, a opção pelo regime era feita em janeiro; a partir de agora, a manifestação para o ano-calendário de 2027 é antecipada para setembro de 2026, uma mudança estrutural que exige replanejamento do calendário fiscal interno das empresas.
Por que a decisão é irretratável e o que isso significa?
Diferentemente de outras escolhas tributárias do dia a dia, a opção (ou não) pelo regime híbrido feita em setembro de 2026 só pode ser revista até 30 de novembro de 2026. Depois dessa data, a escolha se torna definitiva para todo o primeiro semestre de 2027, sem possibilidade de mudança dentro do próprio Portal do Simples Nacional.
Isso reforça a importância de não deixar a decisão para a última semana da janela de novembro para realizar essa revisão de opção. Uma análise robusta pressupõe:
- Levantamento do perfil de clientes (B2C vs. B2B) e do peso de cada um no faturamento;
- Simulação comparativa de carga tributária efetiva nos dois modelos;
- Avaliação da capacidade operacional da empresa para lidar com obrigações acessórias adicionais, caso opte pelo híbrido;
- Verificação de pendências fiscais, cadastrais ou societárias que possam impedir o deferimento da opção.
E se a janela de setembro/novembro for perdida?
As regras de transição da Reforma Tributária preveem, segundo o que vem sendo tratado como uma salvaguarda adicional, uma nova oportunidade de revisão por ocasião da apuração semestral, esperada para março de 2027. Essa janela permitiria ajustes no recolhimento do IBS e da CBS para quem não conseguiu, ou não quis, se manifestar dentro do prazo original.
Ainda assim, recomendamos não contar com essa segunda oportunidade como plano principal, o ideal é que a decisão estratégica seja tomada dentro do prazo regular, evitando exposição a incertezas regulatórias sobre o funcionamento exato dessa revisão.
Resumo comparativo
| Critério | Modelo Padrão (dentro do DAS) | Modelo Híbrido (regime regular) |
|---|---|---|
| Onde estão IBS/CBS | Dentro do DAS | Fora do DAS, apuração autônoma |
| Aproveitamento de créditos pela própria empresa | Não | Sim (não cumulatividade plena) |
| Geração de créditos para clientes do regime regular | Limitada ao valor recolhido no DAS | Integral |
| Burocracia | Menor | Maior (obrigações acessórias próprias do regime regular) |
| Indicado para | Empresas com foco em consumidor final (B2C) | Empresas inseridas em cadeias B2B |
| Necessidade de manifestação expressa | Não (é o padrão em caso de silêncio) | Sim, dentro da janela de setembro |
Como podemos ajudar?
Esta é uma decisão que combina direito tributário, contabilidade e estratégia de negócio e que se torna irreversível já em 30 de novembro de 2026. Nosso escritório está à disposição para:
- Analisar o enquadramento atual da sua empresa e simular o impacto de cada modelo;
- Verificar pendências que possam obstar a opção;
- Orientar sobre a formalização da escolha no Portal do Simples Nacional dentro do prazo;
- Acompanhar eventuais desdobramentos normativos até a abertura da janela de setembro de 2026.
Entre em contato com nossa equipe para agendar uma análise personalizada antes do início do período de opção.









