O Superior Tribunal de Justiça encerrou mais um capítulo da disputa sobre a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros — e o resultado consolida uma distinção importante entre empresas que agiram a tempo e as que ficaram de fora da proteção.
O que foi decidido:
A Corte Especial do STJ negou provimento aos embargos de divergência da Fazenda Nacional contra o acórdão da 1ª Seção no Tema 1.079, mantendo a modulação de efeitos que havia afastado o teto de 20 salários mínimos previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981 para a base de cálculo das contribuições ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac). O colegiado entendeu que não lhe cabe reabrir a discussão sobre modulação fixada por Seção especializada em julgamento repetitivo.
No mérito, a controvérsia já estava pacificada: o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou o teto anteriormente previsto, afastando o limite tanto para as contribuições do Sistema S (Tema 1.079) quanto para as demais contribuições a terceiros, como INCRA, Sebrae e Salário-Educação (Tema 1.390).
A diferença que importa: quem está protegido?
É aqui que a decisão ganha relevância prática direta para empresas. No Tema 1.079, a 1ª Seção modulou os efeitos por entender necessária a preservação da segurança jurídica, mas de forma atípica: só ficaram resguardados os contribuintes que, até 25 de outubro de 2023 (início do julgamento), já possuíam ação judicial ou pedido administrativo em curso e haviam obtido pronunciamento favorável.
Já no Tema 1.390, a relatora não reconheceu modulação, por entender que não havia jurisprudência dominante e consolidada sobre essas entidades que justificasse a medida, apesar das semelhanças com o Tema 1.079. Esse tema, inclusive, ainda não transitou em julgado: há embargos de declaração pendentes em que os contribuintes pedem a extensão da modulação do Tema 1.079 às demais entidades.
Impacto prático para as empresas:
- Empresas que recolheram contribuições ao Sistema S acima do teto de 20 salários mínimos, sem discussão prévia até outubro de 2023, dificilmente conseguirão reaver os valores retroativos.
- Empresas com ação já ajuizada até aquela data, mas sem decisão favorável, também ficam fora da proteção, segundo a modulação fixada.
- Para as contribuições ao INCRA, Sebrae e Salário-Educação (Tema 1.390), o cenário ainda pode mudar, já que a questão da modulação segue em aberto.
Recomendação:
Diante da complexidade do enquadramento na modulação, que exige análise conjunta de tempestividade e mérito da decisão obtida, é essencial revisar o histórico de recolhimentos e eventuais discussões administrativas ou judiciais já promovidas pela empresa. Nossa equipe tributária está à disposição para analisar seu caso específico e avaliar a viabilidade de medidas judiciais cabíveis.
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