R$ 50 mil não paga nada, R$ 50.001 paga 10%: juíza barra retenção sobre dividendos

Imagine duas pessoas que recebem dividendos da mesma empresa no mesmo mês. Uma recebe R$ 50.000 e não perde um centavo de Imposto de Renda retido na fonte. A outra recebe R$ 50.001 (um real a mais) e tem 10% do valor TOTAL retido. Não 10% sobre o excedente: 10% sobre o total.

Foi esse “degrau” na tributação que levou uma juíza federal de São Paulo a considerar inconstitucional a nova retenção sobre dividendos criada pela reforma do Imposto de Renda.

O que aconteceu:

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo julgou ação ajuizada por uma empresa contra a União, que buscava afastar a obrigação prevista no artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995, dispositivo incluído pela Lei nº 15.270/2025, que faz parte do pacote de mudanças no Imposto de Renda que, em contrapartida à ampliação da faixa de isenção, criou uma tributação mínima sobre rendas mais altas.

Pela nova regra, em vigor desde janeiro de 2026, toda vez que uma pessoa jurídica paga, credita, emprega ou entrega lucros ou dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor superior a R$ 50 mil no mês, incide retenção na fonte de 10% sobre o total pago, sem qualquer dedução. A empresa alegou que essa retenção viola o princípio constitucional da capacidade contributiva.

Em sentença publicada em 21 de setembro de 2026 (Processo nº 5008153-37.2026.4.03.6100), a juíza Cristiane Faria Rodrigues dos Santos deu razão à empresa e determinou que ela não precisa se submeter à retenção.

O que foi decidido:

O fundamento central é o artigo 145, §1º, da Constituição Federal, o princípio da capacidade contributiva. Segundo a sentença, “a incidência dessa alíquota, sem considerar a capacidade econômica efetiva do beneficiário, não é compatível com o modelo constitucional para a tributação de renda”. A juíza apontou que o dispositivo “promove ruptura abrupta e desproporcional na carga fiscal”, porque quem recebe exatamente R$ 50.000 não sofre desconto algum, enquanto quem recebe R$ 50.001 passa a ter 10% retidos sobre o valor total, e não apenas sobre o que excede o limite.

A União defendeu a cobrança, argumentando que ela é legal e que eventual retenção a maior pode ser recuperada depois, em restituição do Imposto de Renda. A juíza rejeitou esse argumento: para ela, a possibilidade de reaver o valor no futuro não resolve o problema, porque o impacto financeiro imediato da retenção sobre o fluxo de caixa do contribuinte não é considerado nem compensado por uma eventual devolução posterior.

A sentença também faz referência a entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.327.491), relacionado à dedução do Imposto de Renda sobre aposentadorias pagas a residentes no exterior, aplicando por analogia o raciocínio de que a desconsideração da renda global do contribuinte, somada a uma alíquota fixa, pode ser inconstitucional.

Um ponto merece destaque: trata-se de sentença de primeira instância, favorável a uma única empresa, e não de decisão com efeitos gerais. Ela está sujeita a reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ou seja, mesmo sem recurso da União, o TRF-3 vai reanalisar o caso antes que a decisão se torne definitiva, podendo mantê-la, reformá-la ou modificá-la.

Por que isso importa?

A retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil mensais foi uma das principais novidades da reforma do Imposto de Renda que entrou em vigor em 2026, não se confunde com a reforma tributária do consumo que criou o IBS e a CBS; trata-se de uma mudança distinta, voltada à tributação da renda da pessoa física, criada como contrapartida à ampliação da faixa de isenção do IR. Ela atinge diretamente sócios, acionistas e controladores de empresas, especialmente empresas fechadas, familiares ou de porte médio, nas quais a distribuição de lucros a um número pequeno de sócios tende a superar o teto de R$ 50 mil com facilidade.

A decisão é relevante por dois motivos. Primeiro, porque reconhece um problema técnico real na forma como a lei foi redigida: a ausência de uma transição gradual faz com que uma diferença de R$ 1 no valor distribuído gere uma diferença de milhares de reais na retenção. Segundo, porque mostra que o tema já está sendo discutido no Judiciário e que pelo menos uma magistrada acolheu a tese de inconstitucionalidade, o que tende a estimular novas ações semelhantes, ainda que o desfecho final dependa de tribunais superiores.

Quem precisa ficar atento:

Sócios, acionistas controladores e administradores de empresas que distribuem lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais a uma mesma pessoa física; departamentos financeiros e contábeis responsáveis por calcular e reter o Imposto de Renda nessas distribuições; e empresas familiares ou de capital fechado, que tendem a concentrar a distribuição de lucros em poucos sócios e, por isso, esbarram com mais frequência no limite de R$ 50 mil.

Nosso olhar:

A linha de argumentação adotada na sentença, o chamado “efeito degrau” na tributação, é tecnicamente consistente e já foi usada em outros contextos para questionar alíquotas fixas aplicadas sem faixas de transição. Isso não significa, porém, que a tese já esteja consolidada: é uma única sentença de primeira instância, favorável a uma empresa específica, que ainda será reexaminada pelo TRF-3 e pode chegar ao STJ ou ao STF caso a controvérsia se generalize.

Vale registrar que o precedente do STF citado na sentença trata de uma situação distinta, dedução de IR sobre aposentadoria de residente no exterior, aplicada por analogia ao caso dos dividendos. A solidez dessa analogia ainda será testada nas instâncias superiores.

Na prática:

  • Mapear, mês a mês, se há sócios ou acionistas pessoa física que recebem lucros ou dividendos de uma mesma empresa em valores próximos ou acima de R$ 50 mil.
  • Avaliar, com apoio contábil e jurídico, o impacto de caixa da retenção de 10% sobre essas distribuições, considerando o “efeito degrau” identificado na decisão.
  • Acompanhar o desfecho deste processo no TRF-3 e o surgimento de outras decisões sobre o mesmo tema.
  • Avaliar, caso a caso, a conveniência de discutir judicialmente a aplicação da retenção, considerando os custos e riscos de uma ação própria frente a um precedente ainda não consolidado.
  • Revisar o planejamento de distribuição de lucros para 2026 à luz da regra vigente, sem presumir que a decisão beneficia automaticamente outras empresas.

Conclusão:

A decisão não encerra a discussão sobre a retenção de 10% nos dividendos, ela a abre oficialmente no Judiciário. Para empresas e sócios que distribuem lucros relevantes, o tema deixou de ser apenas uma questão de conformidade com a nova lei e passou a ser também uma questão de estratégia: esperar a jurisprudência se firmar, ou discutir o caso individualmente enquanto a controvérsia ainda está em aberto.

Se a sua empresa distribui lucros ou dividendos a sócios pessoa física em valores que se aproximam ou superam R$ 50 mil mensais, vale entender como essa decisão pode (ou não) se aplicar ao seu caso.

Esse é exatamente o tipo de discussão que acompanhamos de perto no contencioso tributário, e estamos à disposição para avaliar o seu caso específico. Pode contar com a gente.

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