Como sabemos, as contribuições do sistema “S” fazem referência a entidades corporativas (SENAI, SESI, SESC, SENAC, SEBRAE, SENAR, SESCOOP E SEST) voltadas ao treinamento pessoal, assistência social, consultoria, pesquisa, dentre outras, cujas contribuições estão previstas no artigo 149, III da Constituição Federal e suas alíquotas variam de 1,0% a 2,5%.

Sob a exige da Lei 6.950 de 1981, em especial no seu artigo 4º, parágrafo único, as referidas contribuições passaram a ter um limitador na base de cálculo correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no Pais. Com isso, desde então, as contribuições parafiscais do Sistema “S” incidiam sobre uma base de cálculo de 20 vezes o maior salário mínimo.

Todavia, em 1986, o Decreto Lei n.º 2.318 mudou o limite de 20 salários mínimos mas apenas para a base de cálculo da contribuição à previdência social (art. 3º), mantendo em relação às contribuições parafiscais, fazendo com que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional passasse a exigir que as empresas recolhessem as contribuições parafiscais do sistema “S” sobre a folha de salários, sem limitador de 20 salários mínimos, haja vista mencionar que para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não estaria sujeito ao limite de 20 vezes o salário mínimo.

Sendo assim, a matéria vem sendo discutida judicialmente, exarando o Superior Tribunal de Justiça – STJ o entendimento de que o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950 de 1981, não havia sido revogado, limitando por consequência, a incidência das contribuições parafiscais do sistema “S” ao teto de 20 salários mínimos, conforme se nota no recente julgamento do AgInt no REsp nº 1570980/SP: “

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a _base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.

Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020).__

Desta forma, nosso escritório através de nossos profissionais poderão analisar as contribuições parafiscais recolhidas por conta e ordem de terceiros, tais como o salário-educação e as contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário e ao chamado “sistema S” (SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP, etc.), no sentido de mensurar os valores envolvidos a título de pagamento das referidas contribuições e implantar a oportunidade tributária em comento para benefício das Empresas, reconhecendo o direito das mesmas em recolherem as contribuições parafiscais do sistema “S” sobre a base de cálculo de 20 salários mínimos, bem como requerer a devolução via compensação ou restituição do que foi recolhido indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos anteriores.

Para melhor demonstrar os impactos econômicos desta decisão, destacamos que a alíquota de 5,8% deverá incidir sobre o teto máximo.

Deste modo, imaginemos uma folha de pagamento no valor de R$ 200.000,00

Antes da decisão, a cobrança do encargo seria:

  • R$200.000,00 X 5,8% = R$11.600,00 (mensal)
  • Teto definido pelo STJ = R$1.200,00 (mensais)
  • Diferença mensal:R$ 11.600,00 – R$1.200,00 = R$10.400,00
  • Crédito pelo pagamento a maior nos últimos 60 (sessenta) meses R$ 10.400,00 X 60 = R$ 624.000,00

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