Nos últimos dias, algumas questões trabalhistas deixaram a população intrigada, assim como a publicação da Medida Provisória nº 927, que traz soluções emergenciais as relações de trabalho, também saltou aos olhos dos empregadores, a possibilidade de autoridades públicas (municipal, estadual ou federal) serem responsabilizadas pelos encargos trabalhistas, consequentes do fim do contrato de trabalho.

O dispositivo que trouxe à tona bastante atenção é o art. 486 da CLT, o qual, preceitua que, em caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade pública ou resolução que impossibilite a continuação das atividades, caberá ao Estado o pagamento de indenização.

Isso significa dizer que, a empresa que se viu obrigada a fechar as portas e paralisar suas atividades, poderá imputar responsabilidade ao governo pelas verbas rescisórias oriundas de um contrato de trabalho?

Veja bem! Entende-se que a indenização mencionada abrange apenas o aviso prévio indenizado e a multa do Fundo de Garantia por Temo de Serviço – FGTS, pois estas, de acordo com a Suprema Corte Trabalhista (TST) não possuem cunho de verbas salariais. Melhor dizendo, o empregador não se exime de pagar ao empregado: saldo de salário; férias vencidas e proporcionais + 1/3; 13º salários vencidos e proporcionais e levantamento do saldo do FGTS.

A questão ainda é muito discutida na seara trabalhista e na prática é extremamente raro o reconhecimento pelos juízes e tribunais, que consideram a interrupção da atividade como parte do risco do negócio e isenta o poder público da responsabilidade, no entanto, os tempos são duvidosos, motivo pelo qual caberá cautela e a correta orientação aos empregadores que optarem por esta medida judicial.

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